A Aposentadoria por invalidez possui uma série de requisitos que devem ser preenchidos no ato do pedido desse benefício – a ausência de apenas um deles pode levar o seu pedido a ser negado pelo INSS.
Segue abaixo os requisitos:
1 – Comprovar que a incapacidade é permanente para a atividade de trabalho que o segurado exerce.
Vale salientarmos que a doença incapacitante não é só aquela oriunda da atividade de trabalho do segurado, podendo estar relacionada com outros eventos, sendo eles:
– Doenças decorrentes de Propensão Genética: Mal de Parkson, doenças auto imunes em geral, diabetes, fibrose cística, hipertensão arterial e outras mais.
– Outras enfermidades: qualquer doença que incapacite o segurado, relacionada ou não com o ambiente de trabalho.
– Acidente de trabalho: são aqueles que ocorrem em decorrência da atividade laboral do segurado, seja como empregado de carteira assinada ou como autônomo.
– Outros Acidentes: são aqueles que não guardam relação com a atividade laboral do segurando. São os casos de acidentes pessoais, como exemplo, podemos citar o acidente de trânsito.
2 – Demonstrar a impossibilidade de ser reabilitado em outra profissão:
Quanto à impossibilidade de reabilitação em nova profissão, algumas considerações a respeito do tema devem ser detalhadas aqui.
Muitas vezes o segurado é acometido de doença grave que o impossibilite a exercer a sua atividade laboral, neste caso, poderá ele ser reabilitado a exercer outra profissão o impossibilitando de receber o benefício da aposentadoria por invalidez.
Contudo, muitas vezes, a reabilitação é possível, mas não ocorre tendo em vista a idade do segurado que esta requerendo a aposentadoria por invalidez.
Esse é o caso do segurado que possui idade avança, mas não o suficiente para requerer a aposentadoria por idade ou contribuição.
Neste caso, o período de reabilitação perde o seu objetivo, porque após esse período o segurado, em vez de iniciar nova atividade laboral, possuirá os requisitos para a sua aposentadoria por tempo de contribuição e/ou idade, razão pela qual, na esfera judicial, decide-se pela aposentadoria.
3 – O requerente da Aposentadoria deve possuir a qualidade de segurado: perceba que nas linhas acima utilizamos a palavra “segurado” e não trabalhador(a), isso porque a nossa previdência social é contributiva, ou seja, não basta ser trabalhador, é necessário estar pagando a GPS – Guia da Previdência Social como funcionário (neste caso, quem realiza o pagamento é o empregador) ou como autônomo.
O período de carência é outro critério a ser observado, e consiste no lapso temporal de pagamento da GPS para quem nunca foi segurado ou deseja readquirir essa condição.
Regra geral (existem exceções), a pessoa deve cumprir o período de 12 (doze) meses para possuir a condição de segurado e ter direito à aposentadoria por invalidez.
4 – Laudo Médico e outros documentos que comprovem o estado de saúde do segurado: este é um requisito que não está previsto em lei. Mas na sua ausência, é provável que o pedido de aposentadoria por invalidez seja negado.
Isso porque, na prática o que o corre é que tanto o perito médico do INSS e o judicial não acompanham a evolução do quadro clínico do segurado pessoalmente, mas sim por meio dos documentos médicos que o confirme.
A comprovação do estado de saúde e sobre a enfermidade acometida pelo segurado, por meio de exames previamente realizados pelo médico que acompanha a doença do segurado, juntamente com os Laudos médicos e exames atuam na formação da decisão do perito, por isso são indispensáveis.
5 – Da Necessidade da Análise do Pedido de Aposentadoria por Invalidez na Esfera Administrativa
É possível que o seu pedido de aposentadoria seja negado no processo administrativo perante o INSS, mesmo que preencha todos os requisitos.
Tal fato ocorre com frequência, tendo em vista que a perícia médica na esfera administrativa é realizada por funcionário do INSS, e que muitas vezes não possui especialidade na doença acometida pelo segurado.
Em caso de negativa do pedido do segurado na esfera administrativa, poderá realizar o pedido na Justiça Federal, desde que munido de advogado.
Neste caso, o segurado, passará por outra perícia, mas diferentemente da ocorrida na esfera administrativa, nessa, o médico não possui qualquer vínculo com o INSS, sendo especialista na área da doença acometida pelo segurado.
Observação Importante: de acordo com a lei que regula o assunto, não é possível a apresentação do pedido de aposentadoria por invalidez diretamente na Justiça Federal, devendo primeiramente haver a negativa do benefício na esfera administrativa.
Esperamos que esse texto tenha esclarecido as dúvidas de você leitor sobre a aposentadoria por invalidez.